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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004913-62.2026.8.16.9000 Recurso: 0004913-62.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): MAGALY BOTELHO LEMES LOPES Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA O JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016 /2009. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Magaly B. L. L. contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã, praticado nos autos nº 0000443-88.2026.8.16.0172 (mov. 39.1). Narra a impetrante que ajuizou ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e cobrança em face do Município de Ubiratã, pretendendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período da pandemia da COVID-19, sob a alegação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades vinculadas à área da saúde. Afirma que requereu a produção de prova pericial e oral e que, após a juntada de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT pelo ente municipal, reiterou o interesse na realização de perícia judicial, impugnando a suficiência da documentação administrativa (mov. 1.1). O ato apontado como coator corresponde à decisão de mov. 39.1 dos autos originários, reproduzida no mov. 1.5, pela qual foram indeferidas as provas pericial e testemunhal, declarada encerrada a instrução e determinada, após a preclusão, a remessa do feito ao Juízo Leigo para elaboração de projeto de sentença. Sustenta a impetrante, em síntese, que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado; que o LTCAT foi produzido pelo próprio Município demandado; e que o encerramento da instrução sem perícia judicial configura cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a reabertura da instrução para produção da prova técnica ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos destinados ao julgamento da ação originária. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, inclusive para assegurar eventual produção de prova oral (mov. 1.1). É, em suma, o relatório. Decido. No que tange à concessão da benesse da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada em primeiro grau (mov. 1.5), concedo a gratuidade. A petição inicial, contudo, não comporta processamento. Embora as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não sejam, em regra, passíveis de recurso imediato, essa circunstância, por si só, não autoriza a utilização do mandado de segurança como meio ordinário de impugnação das decisões proferidas no curso do processo. A impetração contra ato judicial possui caráter excepcional, admitindo-se somente diante de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, capaz de ocasionar lesão grave e insuscetível de reparação, inexistente via recursal própria. No caso, a insurgência recai sobre decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral, por considerar suficiente o conjunto documental constante dos autos originários, notadamente o LTCAT apresentado pelo Município. A autoridade apontada como coatora examinou o requerimento probatório, expôs as razões pelas quais considerou desnecessária a dilação da instrução e concluiu pela suficiência dos documentos técnicos apresentados para a formação do convencimento judicial. A discordância da impetrante quanto à suficiência do LTCAT e à necessidade de produção de perícia judicial não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Trata-se de questão relacionada à condução da instrução e à valoração da necessidade da prova, cuja eventual incorreção poderá ser arguida em recurso inominado, caso sobrevenha julgamento desfavorável à pretensão deduzida na ação originária. Em eventual recurso, a parte poderá suscitar o cerceamento de defesa e requerer, se for o caso, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para produção das provas que reputa necessárias. A possibilidade de revisão posterior da decisão afasta a alegação de lesão irreparável e impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O encerramento da instrução e a determinação de remessa do feito ao Juízo Leigo constituem consequências do indeferimento da prova e não tornam, isoladamente, adequada a via mandamental. Entendimento diverso permitiria a impetração de mandado de segurança contra toda decisão interlocutória relativa à admissibilidade e à produção de provas no microssistema dos Juizados Especiais, em descompasso com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e concentração dos atos processuais. A hipótese, inclusive, apresenta substancial correspondência com o mandado de segurança nº 0004666-81.2026.8.16.9000, no qual também se discutia o indeferimento de prova pericial destinada à comprovação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19. Naquele caso, reconheceu- se a inadequação da via eleita, porquanto a alegação de cerceamento poderia ser veiculada em eventual recurso inominado No mesmo sentido, no mandado de segurança nº 0001552- 71.2025.8.16.9000, esta Turma Recursal assentou que o indeferimento de requerimento de dilação probatória deve ser impugnado no recurso cabível contra o julgamento final, não sendo admissível a utilização do mandamus como substituto recursal. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO A SER INTERPOSTO EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004666- 81.2026.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO NO MOMENTO OPORTUNO, AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001552- 71.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.03.2025) E ainda: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003435- 19.2026.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 21.05.2026; Assim, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia e existindo possibilidade de impugnação da matéria em eventual recurso inominado, mostra-se inadequada a utilização do mandado de segurança para revisão imediata da decisão probatória. Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei n° 12.016/2009. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Prejudicada a análise do pedido liminar. Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. José Daniel Toaldo Juiz Relator
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